- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E CONDIÇÕES PESSOAIS QUE DEMONSTRAM A INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado. 2. Apesar de se tratar da atribuição de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante - após notícia da tentativa de roubo a um veículo, mediante perseguição policial, fuga e necessidade de atuação policial enérgica -, aliadas às condições pessoais dos ora agravantes - reincidentes, tendo o um deles praticado o crime quando em cumprimento de pena pela prática de outro delito -, demonstram que as medidas alternativas à prisão não se mostram suficientemente adequadas. Precedente. 3. Não é todo e qualquer crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa que conduz à substituição da segregação cautelar por medidas alternativas, sendo a suficiência e adequação das cautelares analisadas de acordo com as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 769.199/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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