JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme em salientar que "a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos". 2. O Parquet Federal, corretamente, salienta "não merecer prosperar a irresignação do Recorrente quanto à valoração negativa da circunstância referente à culpabilidade em patamar superior à 1/6 da pena-base, que, no caso, corresponderia ao acréscimo de 4 meses", de modo que "o incremento em apenas 15 dias não se mostra desproporcional". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.834.265/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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