- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 29/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/09/2022, p. 29/09/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. MEDIDA PROTETIVA AJUIZADA EM BENEFÍCIO DE CRIANÇA DE TENRA IDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM VIRTUDE DE BURLA AO CADASTRO DO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA EXCEPCIONALMENTE, PARA PERMANÊNCIA DA CRIANÇA SOB A GUARDA DE FATO DOS IMPETRANTES. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO PELO COLEGIADO DO STJ. FATO SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PEDIDO INDEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existente no julgado combatido, bem como corrigir erro material, a teor do art. 1.022 do NCPC 3. O pedido de extensão dos efeitos do julgamento não é bem uma omissão do acórdão, pois se trata de fato superveniente. Indeferimento do pedido. 4. Não compete ao STJ determinar a expedição do "Termo de Guarda Provisório", sob pena de indevida supressão de instância. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 747.318/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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