- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 25/04/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE DO CÁLCULO DA PENA. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PENA DEFINITIVA E REGIME PRISIONAL MANTIDOS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Na hipótese, enquanto o juiz singular reconheceu o vetor dos maus antecedentes e a circunstância agravante genérica da reincidência com a remissão ao mesmo registro criminal, a Corte local, alterando a fundamentação do cálculo da pena em recurso exclusivo da defesa, anotou ser o apenado multirreincidente. - Não há ilegalidade flagrante na modificação da motivação empregada na segunda etapa do cálculo da reprimenda do agravante, mesmo que em julgamento de recurso exclusivo da defesa, pois o efeito devolutivo da apelação autoriza a reanálise de todas as circunstâncias relevantes ao apenamento, não se admitindo, contudo, que a pena ou o regime prisional inicial do condenado sejam recrudescidos. No caso, como a situação jurídica do recorrente não foi alterada pela Corte local, não se trata de indevida reformatio in pejus. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 730.594/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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