- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. REGIME PRISIONAL. FURTO. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, não obstante a pena aplicada, foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais bem como a reincidência para a fixação do regime mais gravoso, entendimento que consoa com o posicionamento desta Corte sobre o tema. Precedentes. 2. Pelas mesmas razões, eventual detração do período em que o agravante ficou preso provisoriamente não teria o condão de alterar o regime prisional fixado, não obstante o quantum de pena de 1 ano e 3 meses de reclusão estabelecido. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 748.696/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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