- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. ARGUIÇÕES NOVAS TRAZIDAS NESTA SEDE. INOVAÇÃO RECURSAL. ILICITUDE DOS INTERROGATÓRIOS NA FASE INQUISITITVA. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. RÉU JÁ PRONUNCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Desde logo, convém destacar que arguições novas trazidas nesta sede e que não foram examinadas pela decisão combatida configuram hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental. Precedentes. 2. No que tange à alegação de ilicitude dos interrogatórios dos corréus Renato e Wellington, durante o inquérito policial, "eventual vício na prisão em flagrante ou no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti" (AgRg no AREsp 1.374.735/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/2/2019). Ademais, o paciente já foi pronunciado, não havendo se discutir, nessa fase, pretensa ilegalidade ocorrido na fase inquisitorial. Precedentes. 3. No mais, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente, mediante premeditação e em concurso de agentes com outros dois corréus, motivado pelo fato de a vítima estar cobrando dele uma dívida, atraiu-a para sua própria residência, sob o pretexto de tratarem de negócios. Por meio de vários disparos de arma de fogo, mediante a dissimulação de se tratar de um assalto, o réu ceifou a vida da vítima. 5. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 6. Nesse contexto, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.377/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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