- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS. RÉU CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA A PENA DE 32 ANOS DE RECLUSÃO. EXCEPCIONAL GRAVIDADE CONCRETA E INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA QUE JUSTIFICAM A PRISÃO CAUTELAR. BREVE INTERVALO SOB LIBERDADE PROVISÓRIA. RAZOÁVEL MITIGAÇÃO DO CRITÉRIO DA CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravante havia sido condenado em um primeiro júri, o qual foi posteriormente anulado, a 26 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por dois homicídios qualificados consumados, e foi condenado em um segundo júri a 32 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos mesmos delitos, e não lhe foi assegurado o direito de recorrer em liberdade, dada a necessidade de garantir a ordem pública, em função de serem os réus "matadores de aluguel", condenados por crimes excepcionalmente graves e a penas particularmente significativas. 2. Note-se que a anulação do primeiro julgamento decorreu de apelação do órgão acusador, devido ao cerceamento da acusação, e que o réu também não havia obtido o direito de recorrer em liberdade naquela altura. 3. Com efeito, a sentença condenatória delineou que o ora agravante, atuando como assassino profissional, teria ceifado a vida de uma das vítimas, entre outros motivos, para evitar devolver valores relativos a um outro crime para o qual havia sido contratado anteriormente, mas não teria cumprido, ao passo que a segunda vítima teria sido morta apenas para assegurar a impunidade quanto ao primeiro delito. 4. Nesses termos, a medida cautelar extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, remontando a circunstâncias específicas do réu que justificam o receio quanto à garantia ordem pública, sendo certo que, embora a condenação em primeira instância não seja definitiva, ela representa a confirmação dos requisitos da prisão cautelar, de modo que a negativa do direito de recorrer em liberdade decorre de fundamentação idônea, que ultrapassa a mera aferição do quantum da pena. 5. Também não se verifica a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a condenação em primeira instância é elemento novo, atual e relevante, que reforça a presença dos requisitos da prisão cautelar. 6. Isso porque a prisão cautelar efetivamente foi imposta ao tempo do delito, vindo a ser revogada por excesso de prazo, em função da apelação acusatória que agravou a condenação do ora agravante, o qual gozou da liberdade provisória apenas entre esse reconhecimento, no último mês do ano de 2021, e a realização de nova sessão do júri, no início de 2022. 7. Ao que se vê, a imensa gravidade dos crimes, a aparente atuação profissional e a soltura por breve intervalo entre duas condenações representam peculiaridades do caso concreto que justificam o cárcere, ainda que imposto mais de quatro anos depois do delito, sendo essa uma hipótese de válida mitigação da exigência de contemporaneidade, entre outras já reconhecidas por esta Corte. 8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 764.050/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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