JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
04/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS. RÉU CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA A PENA DE 32 ANOS DE RECLUSÃO. EXCEPCIONAL GRAVIDADE CONCRETA E INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA QUE JUSTIFICAM A PRISÃO CAUTELAR. BREVE INTERVALO SOB LIBERDADE PROVISÓRIA. RAZOÁVEL MITIGAÇÃO DO CRITÉRIO DA CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravante havia sido condenado em um primeiro júri, o qual foi posteriormente anulado, a 26 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por dois homicídios qualificados consumados, e foi condenado em um segundo júri a 32 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos mesmos delitos, e não lhe foi assegurado o direito de recorrer em liberdade, dada a necessidade de garantir a ordem pública, em função de serem os réus "matadores de aluguel", condenados por crimes excepcionalmente graves e a penas particularmente significativas. 2. Note-se que a anulação do primeiro julgamento decorreu de apelação do órgão acusador, devido ao cerceamento da acusação, e que o réu também não havia obtido o direito de recorrer em liberdade naquela altura. 3. Com efeito, a sentença condenatória delineou que o ora agravante, atuando como assassino profissional, teria ceifado a vida de uma das vítimas, entre outros motivos, para evitar devolver valores relativos a um outro crime para o qual havia sido contratado anteriormente, mas não teria cumprido, ao passo que a segunda vítima teria sido morta apenas para assegurar a impunidade quanto ao primeiro delito. 4. Nesses termos, a medida cautelar extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, remontando a circunstâncias específicas do réu que justificam o receio quanto à garantia ordem pública, sendo certo que, embora a condenação em primeira instância não seja definitiva, ela representa a confirmação dos requisitos da prisão cautelar, de modo que a negativa do direito de recorrer em liberdade decorre de fundamentação idônea, que ultrapassa a mera aferição do quantum da pena. 5. Também não se verifica a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a condenação em primeira instância é elemento novo, atual e relevante, que reforça a presença dos requisitos da prisão cautelar. 6. Isso porque a prisão cautelar efetivamente foi imposta ao tempo do delito, vindo a ser revogada por excesso de prazo, em função da apelação acusatória que agravou a condenação do ora agravante, o qual gozou da liberdade provisória apenas entre esse reconhecimento, no último mês do ano de 2021, e a realização de nova sessão do júri, no início de 2022. 7. Ao que se vê, a imensa gravidade dos crimes, a aparente atuação profissional e a soltura por breve intervalo entre duas condenações representam peculiaridades do caso concreto que justificam o cárcere, ainda que imposto mais de quatro anos depois do delito, sendo essa uma hipótese de válida mitigação da exigência de contemporaneidade, entre outras já reconhecidas por esta Corte. 8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 764.050/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 27/09/2022

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DO RHC N. 112.557/RS. COISA JULGADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto aos requisitos autorizadores da constrição cautelar, v…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 23/08/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E HOMICÍDIOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. OBEDIÊNCIA AO ART. 387, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DES…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 12/05/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ACUSADO CONDENADO POR CRIME PRETÉRITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE DEMONSTRADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão prevent…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 16/09/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Com efeit…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 16/10/2023

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. CONDENAÇÃO A PENA DE 21 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECRETAÇÃO NÃO BASEADA UNICAMENTE NO MONTANTE DE PENA FIXADO. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crim…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.