- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DO RHC N. 112.557/RS. COISA JULGADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto aos requisitos autorizadores da constrição cautelar, verifica-se que a matéria já foi objeto de análise no HC n. 640.940/GO, julgado pela Sexta Turma, com acórdão publicado no DJe 25/06/2021, em que o Órgão Colegiado conheceu parcialmente do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem. O trânsito em julgado foi certificado em 06/08/2021. 2. Assim, eventual reanálise da questão de mérito do presente mandamus afrontaria a eficácia preclusiva da coisa julgada e usurparia a competência do Supremo Tribunal Federal, mesmo sendo diversos os acórdãos recorridos. 3. Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do Recorrente. Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original). 4. Ademais, como se observa, a custódia cautelar foi amparada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta praticada, consubstanciada no modus operandi empregado na empreitada criminosa, "revelada pelas circunstâncias que permearam o evento criminoso, duplo crime doloso contra a vida, mediante mando e promessa de recompensa, e com utilização de recurso de dificultou a defesa das vítimas, inexiste constrangimento a ser reparado pela via mandamental, em especial se a gravidade concreta do crime, o modus operandi e a motivação da conduta". 5. É importante consignar que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; sem grifos no original). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 755.671/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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