- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 2. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. IRRELEVÂNCIA. CIÊNCIA EFETIVA DA DECISÃO. ART. 798, § 5º, "C", DO CPP. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual ausência de intimação pessoal não revela qualquer irregularidade, uma vez que "esta Corte Superior é firme no entendimento de que, nos processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica. (AgRg no HC n. 720.369/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) 2. Relevante consignar que, embora a intimação tenha se dado com a finalidade de apresentar contrarrazões, houve efetiva intimação, momento a partir do qual a Defensoria Pública foi formalmente cientificada da decisão, nos termos do art. 798, § 5º, alínea "c", do Código de Processo Penal, iniciando-se, portanto, o prazo recursal, o qual não foi observado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 764.327/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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