- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADO EM RAZÃO DA PROFISSÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA H DO INCISO II DO ART. 61 DO CP. INVIABILIDADE. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO III DO § 1º DO ART. 168 DO CP. PACIENTE QUE PRATICOU O DELITO ENQUANTO ADVOGADO DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES. DELITO COMETIDO AO MENOS 36 VEZES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3 QUE ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. MONTANTE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - Na primeira fase da dosimetria, constata-se que as sanções básicas do paciente foram exasperadas em 1/5, com fundamento no desvalor conferido à sua culpabilidade, às consequências do delito e aos seus maus antecedentes. . - Em relação à culpabilidade, a intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, haja vista que o crime foi cometido aproveitando-se de pessoa idosa, vulnerável, analfabeta e humilde, em evidente esquema de captação de clientela (e-STJ, fl. 277). Evidenciada, portanto, a intensidade do dolo e maior reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da basilar a esse título. Precedentes. - As consequências do crime, também foram danosas para o ofendido, pois o paciente apropriou-se de considerável verba alimentar, deixando a vítima "sem ter o que comer" (e-STJ, fl. 277); tal circunstância indica uma maior gravidade e reprovação do comportamento do agente e é plenamente apta a justificar o desvalor conferido a essa vetorial. - Em relação aos maus antecedentes, em virtude dos (Processos n. 3001576-45.2013.8.26.0123 e 3001780-89.2013.8.26.0123 - 2° Vara de Capão Bonito/SP - fls. 100/101), visto que "é possível reconhecer como mau antecedente a decisão penal condenatória, relativa a fato anterior ao crime em apreço, ainda que o trânsito em julgado tenha sido posterior (e-STJ, fl. 277). Com efeito, também não há ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, pois nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no HC n. 607.497/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020). Precedentes. - Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na pena-base aplicada ao paciente (1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 12 dias-multa), a qual encontra-se, inclusive, muito aquém da usualmente admitida por esta Corte de Justiça, que adota a costumeira fração de 1/6, para cada circunstância judicial desfavorável. - Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes e reconhecida a incidência a agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, haja vista que a vítima era maior de 60 anos à época dos fatos, as sanções foram acrescidas em 1/6, resultando em 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 14 dias-multa; inexistindo ilegalidade a ser sanada, porquanto a fração de aumento está dentro dos parâmetros adotados por esta Corte Superior. - Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, e presente a causa de aumento prevista no inciso III do parágrafo primeiro do art. 168 do CP - haja vista que o paciente praticou o delito enquanto advogado da vítima -, as sanções foram exasperadas em 1/3, por expressa determinação legal, resultando em 1 ano, 10 meses e 12 dias de reclusão, além de 18 dias-multa; não havendo ilegalidade a ser sanada neste ponto. Por fim, em virtude da continuidade delitiva reconhecida pelas instâncias de origem, e havendo o paciente se apropriado indevidamente dos valores previdenciários da vítima por ao menos 36 vezes, as sanções foram exasperadas em 2/3, resultando em uma reprimenda final de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 30 dias-multa; fração de aumento que está de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. - Quanto ao regime prisional, também não visualizo nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a qual justificou a exasperação da pena-base em 1/5, autoriza a fixação do regime intermediário, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 768.871/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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