JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
14/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA-BASE MAJORADA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS E QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. 2. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. 3. No caso, as instâncias ordinárias não observaram a presença dos requisitos objetivos e subjetivos, ressaltando o intervalo superior a 30 dias entre as condutas. Tal entendimento vai ao encontro da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual apenas se admite a aplicação da continuidade delitiva se o intervalo entre o cometimento dos delitos não superar o limite de 30 dias. 4. Ainda que fosse relativizado o entendimento sobre o lapso temporal retromencionado, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo seria necessário promover uma acurada análise quanto aos demais requisitos necessários para o reconhecimento do crime continuado (pressupostos objetivos e subjetivo). Tal providência demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório da matéria, medida incabível em sede de habeas corpus. 5. A pena-base dos crimes 1 e 2 foi majorada em 1 ano, cada, em razão do elevado valor apropriado, que ocasionou grande prejuízo à vítima, e em razão do maior desvalor da conduta, destacando-se que o réu era advogado da vítima, de modo que deveria zelar pela concretização do direito da vítima e pela Justiça, porém agiu de modo a lhe causar prejuízo de grande monta. Já no terceiro fato a pena-base foi exasperada em 6 meses pelo desvalor da conduta, com base nos mesmos fundamentos mencionados na dosimetria dos fatos 1 e 2. 6. No caso dos autos, entendo que a fundamentação adotada justifica o aumento da pena fixado, isso porque o aumento da pena na fração ideal de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito (apropriação indébita - 1 a 4 anos) importa no quanto de 4 meses e 15 dias. Porém, levando-se em conta o elevado valor de que se apropriou o paciente (mais de R$ 600.000,00), causando enorme prejuízo à vítima, bem como o considerável desvalor da conduta do réu (advogado da vítima), não se revela exagerado o aumento superior a 1/8 para cada uma das moduladoras negativamente analisadas. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 712.788/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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