- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. OFENSA AO ART. 157, §1º, DO CPP. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). 2. Uma vez considerada ilícita a prova decorrente do ingresso em residência privada sem mandado judicial, também são considerados ilícitos por derivação os depoimentos prestados pelos policiais que efetivaram a medida, na forma do art. 157, § 1º, do CPP. 3. No caso em apreço, o acórdão fez menção apenas ao caráter permanente do crime de tráfico de drogas e aos depoimentos dos milicianos como prova, não se vislumbrando a existência de outros elementos independentes, que pudessem autorizar o ingresso no domicílio do acusado, o que conduz à sua absolvição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.999.653/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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