- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 440/STJ, 718/STF E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. 2. No caso, estabelecida a pena definitiva do acusado em 4 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem antecedentes, não havendo qualquer outro elemento concreto demonstrado pela Corte de origem a justificar o regime mais gravoso, o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do delito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.013.751/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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