- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O writ foi impetrado contra condenação já transitada em julgado. Diante dessa situação, não deve ser analisado o pedido manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. Não cabe a concessão da ordem de ofício, porquanto o Colegiado de origem destacou a existência de amplo conjunto probatório colhido durante a fase de instrução que comprova a autoria delitiva do Agravante na prática do crime de roubo, como depoimentos de testemunhas e das vítimas, confissão, apreensão da máquina agrícola subtraída, dentre outros. Desse modo, o acolhimento das pretensões deduzidas no writ - absolvição ou desclassificação - mostra-se inviável, pois demandaria o amplo reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. No mais, não é cabível a diminuição da pena aquém do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria, conforme entendimento sedimentado no enunciado da Súmula n. 231/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 758.611/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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