JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/10/2022
Data de publicação
20/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/10/2022, p. 20/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRETENSÃO ORA FORMULADA QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O writ foi impetrado contra condenação já transitada em julgado. Diante dessa situação, não deve ser analisado o pedido manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. No caso, não se discute a tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial do Agravante, pois não foi esclarecido, objetivamente, se a pretendida redução das reprimendas refletiria de forma benéfica em sua situação prisional, para ampará-lo de imediato com o estabelecimento de modo carcerário menos gravoso, ou com o eventual reconhecimento de direito previsto no cumprimento da pena, pois o regime inicial fechado está fundamentado pela literalidade do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e pelo quantum da pena fixada (a qual, mesmo com o acolhimento do pleito formulado no mandamus, permaneceria acima de quatro anos de reclusão). Dessa forma, não há como reconhecer a ressalva processual em que seria admissível o manejo do writ, conforme ratio decidendi do leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
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