- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCLUSÃO PEREMPTÓRIA ACERCA DA INTENÇÃO E AUTORIA DO AGENTE. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como se sabe, o art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal determina que a decisão de pronúncia e, por consequência, os pronunciamentos judiciais que a confirmem, devem limitar-se à indicação da materialidade do fato e à verificação dos indícios suficientes de autoria ou de participação. Portanto, é vedado ao Juízo processante ou ao Tribunal togado apresentar conclusões peremptórias acerca da dinâmica dos fatos nesta fase processual, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a pronúncia ou o acórdão que a confirma devem conter um pronunciamento judicial em linguagem sóbria e comedida, a fim de não influir de maneira direta no convencimento dos jurados, mas apenas certificar a existência do crime e dos indícios de autoria. 2. No caso, da análise dos excertos do acórdão impugnado, observa-se a presença de declarações que encerram verdadeira conclusão fática final acerca da intencionalidade e autoria do Acusado em suas condutas, emitindo juízo de mérito em matéria cuja cognição está reservada à análise soberana do Tribunal do Júri, sendo necessária a anulação do referido ato judicial a fim de que um novo acórdão seja proferido. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.780/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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