JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Batista Moreira
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Terceira Seção, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO CONHECIDA PELA PRESIDÊNCIA COMO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL OMISSO QUANTO AO NÃO CABIMENTO DOS PARADIGMAS INDICADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência conheceu da petição como embargos de divergência, mas os indeferiu liminarmente por não ser cabível a indicação, como paradigmas, de arestos proferidos em habeas corpus, consoante jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte se abstém de combater o argumento monolítico da decisão proferida pela Presidência. Ignorando o óbice consignado na decisão recorrida, o agravante sustenta, genericamente, preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e repristina as mesmas teses veiculadas nos embargos de divergência. 3. A decisão contra a qual se interpôs o agravo regimental não tem capítulos autônomos e/ou independentes, sendo certo que, "Ao recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula n. 182 desta Corte, in verbis: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'" (AgRg nos EAREsp 1.961.910/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 16/12/2022). 4. Para fins de conhecimento do recurso, "Cabe à parte agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a integralidade da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC) " (AgRg nos EAREsp 2.075.914/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023). 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Pet n. 15.715/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
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