JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
04/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28/09/2022, p. 04/10/2022

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. NOTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA. CONTEÚDO GENÉRICO. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ORDEM CONCEDIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos objetivando a suspensão dos efeitos da Portaria n. 1.374/2020, que anulou a Portaria de Anistia n. 573/2004 do Ministério de Estado da Justiça, a qual concedera ao impetrante a anistia política, sob o fundamento de violação do direito ao devido processo legal, no que pertine ao procedimento administrativo instaurado com a Notificação n. 240/2019/DGTI/CCP/CGP/CA. Nesta Corte, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. A decisão foi mantida em agravo interno. II - O entendimento do STF nos autos do RE n. 817.338 DF, sob regime de repercussão geral, faculta à administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica. Entretanto, o exercício desse direito exige a observância do contraditório e da ampla defesa. A notificação expedida à beneficiária da anistia política traz conteúdo impreciso e vago, inviabilizando a possibilidade de eficiente apresentação de argumentos em defesa dos interesses da parte impetrante, contrariando, inclusive, a orientação da Suprema Corte no Tema n. 839. III - Após extenso debate, a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a notificação sem as especificações do art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/1999, relativamente os fatos e fundamentos de que deveria se defender o administrado, ante a anunciada possibilidade de perda do estatuto de anistiado político, resulta inequívoco vício de forma. Concluiu-se, também, que a forma como realizada a notificação dos interessados tornou "comprometida a amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa". Assim, cabe à administração proporcionar o amplo direito do exercício de ampla defesa, inclusive, com "motivação, mediante exposição clara, explícita e congruente, das razões de fato e de direito que justificam" a recusa na produção de provas no âmbito administrativo, consoante previsão do art. 50, I e § 1º, da Lei n. 9.784/1999 (MS n. 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe 4/6/2021). IV - Pedido de reconsideração recebido como embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conceder a ordem e anular o ato de notificação, bem como todos os atos que se lhe seguiram, com o pleno e imediato restabelecimento da eficácia da anterior portaria declaratória de anistiado político. (RCD no AgInt no MS n. 26.472/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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