- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PROCEDIMENTO DE REVISÃO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR O ATO DE NOTIFICAÇÃO E OS SEGUINTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO COM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. I - Trata-se de mandado de segurança visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento na Portaria do Ministério da Aeronáutica de n. 1.104/GM/1964, com base no julgamento do RE n. 817.338/DF. II - Alega, para tanto, que foi determinada pela Comissão de Anistia do MMFDH a sua notificação para defesa no processo administrativo de revisão do ato administrativo que reconheceu a condição de anistiado e que haveria: afronta ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa); decadência administrativa para rever o ato de anistia. Requereu a concessão de medida liminar com o fim de determinar a suspensão do processo administrativo, até a decisão de mérito no writ. III - Postulou, ao final, a concessão da segurança para anulação e o arquivamento em definitivo do procedimento de revisão da Portaria Ministerial n. 1905, de 25 de novembro de 2003, que lhe concedeu a Anistia Política. IV - Em decisão monocrática de fls. 65-75, foi denegada a segurança. Interposto agravo interno pela parte impetrante, a decisão foi reconsiderada para conceder a segurança. V - Em novo agravo interno, interposto pela União, a decisão foi mantida. Alega a parte embargante que o procedimento de revisão da Portaria anistiadora da parte impetrante fora procedido por equívoco administrativo. Isto porque haveria decisão transitada em julgado deferindo o cancelamento de portaria anistiadora pela União. VI - A segurança foi concedida nestes autos contra Portaria existente que pretendia dar início a procedimento de revisão de anistia. Existente o ato administrativo, considerado ilegal por esta Segunda Turma, os fundamentos para a concessão da segurança anulando este procedimento são válidos. VII - É dizer, o mandado de segurança foi impetrado contra portaria existente e considerada ilegal por esta Corte. Todavia, a segurança foi concedida para anular o ato de notificação, bem como todos os atos que se lhe seguiram, determinando o restabelecimento da eficácia da anterior Portaria declaratória de anistiado político. VIII - Informa a União que não havia portaria anistiadora anterior, pois há decisão transitada em julgado que declarou válido o cancelamento da portaria anistiadora. IX - Assim, devem ser acolhidos os embargos para integrar o dispositivo do acórdão. X - Onde se lê: "Correta, portanto, a decisão recorrida que concedeu a segurança para anular o ato de notificação, bem como todos os atos que se lhe seguiram, com o pleno e imediato restabelecimento da eficácia da anterior Portaria declaratória de anistiado político. É o voto." XI - Leia-se: Correta, portanto, a decisão recorrida que concedeu a segurança para anular o ato de notificação, bem como todos os atos que se lhe seguiram, com o pleno e imediato restabelecimento da eficácia da anterior Portaria, de anistiado político, caso não haja provimento jurisdicional ou administrativo anulatório. É o voto. XII - Embargos de declaração acolhidos para integrar o acórdão embargado com os fundamentos indicados. (EDcl no AgInt no AgInt no MS n. 26.353/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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