- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CANCELAMENTO. VÍCIOS DO ATO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação administrativa decorreria do julgamento proferido no RE n. 817.338/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Não se concedeu a medida liminar. II - Apresentadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal. Concedeu-se a segurança em decisão monocrática. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Compulsando os autos, trata-se de mandado de segurança impetrado por anistiado político contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa objetivando a anulação do ato coator e restabelecimento da portaria de anistia do impetrante, garantindo-se a continuidade no recebimento da prestação mensal, permanente e continuada, além dos demais benefícios e efeitos jurídicos dela decorrentes, em especial o plano de saúde; bem como o pagamento dos valores da reparação econômica, desde a impetração do mandado de segurança até o seu efetivo restabelecimento, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros de mora legais. V - Nos exatos termos do decisum recorrido, verifica-se que a segurança foi concedida para anular o ato de notificação, bem como todos os atos que se lhe seguiram, com o pleno e imediato restabelecimento da eficácia da anterior portaria declaratória de anistiado político. Todavia, não determinou o pagamento retroativo dos valores concedidos. VI - Consoante jurisprudência desta Casa, é devido o pagamento dos valores da reparação econômica advindos do reconhecimento da condição de anistiado político, incluído o pagamento de juros e correção monetária. A propósito: AgInt no MS n. 23.698/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe 10/3/2022. VII - Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no MS n. 27.704/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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