JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
04/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 28/09/2022, p. 04/10/2022

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA, EM 06/10/2021, POR SEGURADO DOMICILIADO EM SÃO MIGUEL ARCANJO/SP CONTRA O INSS, POSTULANDO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, PERANTE O JUÍZO ESTADUAL DA LOCALIDADE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO TRF/3ª REGIÃO, DANDO PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. ART. 15, III, DA LEI 5.010/66, ALTERADO PELA LEI 13.876/2019, EM VIGOR A PARTIR DE 01/01/2020. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO, PERANTE O STJ, PELO JUÍZO ESTADUAL, IRRESIGNADO CONTRA A DECISÃO DO TRF/3ª REGIÃO. ART. 66 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. I. Na origem, a parte autora, domiciliada em São Miguel Arcanjo/SP, ajuizou, em 06/10/2021 -, após a vigência, em 01/01/2020, da nova redação dada ao inciso III do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.876, de 20/09/2019 -, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel Arcanjo/SP, ação de aposentadoria por idade, na condição de rurícola, com pedido de tutela de urgência. O Juízo Estadual da Comarca de São Miguel Arcanjo/SP, ora suscitante, declinou da competência para a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Sorocaba/SP, ao fundamento de que a Comarca de São Miguel Arcanjo/SP está situada a menos de 70 km de Sorocaba, sede de Vara Federal, razão pela qual incidiria a nova redação do inciso III do art. 15 da Lei 5.010/66, alterado pela Lei 13.876, de 20/09/2019, em vigor a partir de 01/01/2020. II. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra referido decisum, que foi provido, pelo TRF/3ª Região, a fim de definir a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel Arcanjo/SP. Inconformado, o Juízo Estadual suscitou o presente Conflito Negativo de Competência perante o STJ, sustentando que "a distância do município de Sorocaba até o município de São Miguel Arcanjo é de, aproximadamente, 57,8 km, ou seja, menos que os acima de 70 km exigidos pela lei", impugnando, ainda, a quilometragem estabelecida na Resolução PRES 429/2021, do TRF/3ª Região, na qual se estabeleceu que a Comarca de São Miguel Arcanjo/SP continua com competência delegada federal para o processo e o julgamento de causas previdenciárias, após a vigência da nova redação do inciso III do art. 15 da Lei 5.010/66, dada pela Lei 13.876/2019. III. Dispõe o art. 66 do CPC/2015 que há conflito de competência quando "dois ou mais juízes se declaram competentes", quando dois ou mais juízes "se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência" e quando entre dois ou mais juízes "surge controvérsia acerca da revisão ou separação de processos", hipóteses inocorrentes, no caso de que trata o presente Conflito. IV. Com efeito, o presente Conflito negativo de Competência foi suscitado perante o STJ, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel Arcanjo/SP, não contra decisão de Juiz Federal que se dera por incompetente, mas contra julgado do TRF/3ª Região, que, em sede recursal, na forma do art. 109, § 4º, da CF/88, dera provimento a Agravo de Instrumento da parte autora, para definir a competência do Juízo Estadual, ora suscitante. V. Em situação análoga - na qual o TRF/3ª Região dera provimento a Agravo de Instrumento, interposto contra decisão do Juízo Estadual que se declarara incompetente, fixando a sua competência, e suscitara o aludido Juízo, após, Conflito Negativo de Competência perante o STJ - esta Corte não conheceu do Conflito e decidiu que "nos termos do art. 115, II, do CPC, há conflito de competência, quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes, o que não ocorreu no caso concreto. Portanto, o Juízo de Direito do Foro Distrital de Cajamar/SP deveria cumprir a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e não suscitar o presente conflito de competência. No mesmo sentido, envolvendo a Vara do Foro Distrital de Cajamar/SP, colacionam-se as seguintes decisões: CC 130.203/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/10/2013; CC 129.987/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 7/10/2013; CC 130.190/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 4/10/2013; CC 130.197/SP, Relator Ministro Ari Pargendler, DJe 19/9/2013; CC 130.019/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/9/2013" (STJ, AgRg no CC 129.090/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/03/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no CC 129.879/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2014. VI. Ademais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no CC 170.051/RS, consignou que, "nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa própria; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109, § 2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio. Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF), 'iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada.' e iv) 'As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual'" (STJ, IAC no CC 170.051/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/11/2021). VII. Além de não haver, no caso, Conflito de Competência a ser conhecido pelo STJ, à luz do art. 66 do CPC/2015, a conclusão adotada pelo TRF/3ª Região, na via do Agravo de Instrumento, não destoa do entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado no julgamento do IAC no CC 170.051/RS. VIII. Conflito de Competência não conhecido. (CC n. 186.354/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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