JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 28/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EQUIVALÊNCIA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DA TESE DELINEADA NA RECLAMAÇÃO 36.476/SP. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Reclamação ajuizada com a finalidade de aferição da inobservância de tese estabelecida em recurso especial em IRDR (Tema 996) pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Ao recurso especial interposto contra acórdão do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal em IRDR atribui-se o mesmo efeito do acórdão em julgamento de recurso especial repetitivo, de precedente qualificado nos termos do art. 121-A do RISTJ, c/c o art. 927 do CPC/ 2015. Além disso, submete-se aquele recurso ao mesmo rito de processamento e julgamento dos recursos representativos da controvérsia (art. 256-H do RISTJ), sendo, igualmente, aplicada a tese jurídica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito (art. 987, § 2º, do CPC/2015). 3. Verifica-se, assim, que a reclamação proposta com alicerce em suposta inobservância, pelo tribunal reclamado, de acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em recurso especial em IRDR, não se amolda à hipótese legal descrita no art. 988, IV, do CPC/2015, uma vez que não corresponde ao IRDR em si, mas sim ao recurso especial repetitivo. 4. Ademais, a respeito da reclamação fundada em descumprimento de acórdão prolatado em recurso especial repetitivo, a cognição da Corte Especial deste Superior Tribunal, no âmbito da Rcl n. 36.476/SP, assentou-se na esteira de ser incabível tal reclamação, em virtude da ausência de previsão legal nesse sentido. 5. Portanto, revela-se descabida a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em IRDR, aplicando-se-lhe o entendimento da Corte Especial exarado na Rcl n. 36.476/SP, dada a equivalência da natureza, regramento e efeitos daquele recurso com o recurso especial repetitivo. 6. Petição inicial da reclamação indeferida, com extinção do processo sem resolução do mérito. (Rcl n. 43.019/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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