- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/10/2022, p. 21/10/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. 2. Na hipótese vertente, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório constante nos autos, conclui pela configuração da responsabilidade civil da recorrente no evento danoso sofrido pelo genitor da agravada. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, com o desiderato de reconhecer a inexistência de nexo causal, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.120.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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