- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso dos autos, verifica-se que a intimação eletrônica ocorreu no dia 12/3/2021 (sexta-feira - e-STJ, fl. 252). Como o prazo recursal para a interposição do recurso especial se iniciou aos 15/3/2021 (segunda-feira) e o seu protocolo somente se deu aos 13/4/2021 (e-STJ, fls. 253), deve ser reconhecida sua intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, sem a demonstração da ocorrência de feriados locais, no momento oportuno e por documento idôneo. 3. Inexistência nos autos de certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Paraná informando a tempestividade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.962.119/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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