- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/10/2022, p. 21/10/2022
DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGISTRO DE MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. OPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO APRESENTADA NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 06/08/2015). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, cabe "ao prudente arbítrio do juízo local aferir a viabilidade da suspensão processual, à vista das peculiaridades concretas dos casos pendentes e de outros bens jurídicos igualmente perseguidos pelo ordenamento jurídico" (REsp 1.240.808/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe de 14/04/2011). 4. A Corte local concluiu que "o requerimento de caducidade do registro da marca formulado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial não retrata nenhuma das hipóteses de prejudicialidade externa descritas no art. 313 do CPC". Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.038.019/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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