- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 23/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20/09/2021, p. 23/09/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. CAPRICHO. MARCA IDÊNTICA REGISTRADA ANTERIORMENTE NA MESMA CLASSE DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 126 À MARCA REGISTRADA NO BRASIL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO FOI IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MARCA NOTÓRIA QUE CONFIGURA EXCEÇÃO APENAS AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO LEVA AO RESULTADO POR ELE PRETENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA, DE DIREITO DE PRECEDÊNCIA E DE SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não se manifesta, sequer implicitamente, acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Prequestionamento implícito de que trata o art. 1.025 do CPC que pressupõe que, no recurso especial, se alegue a violação do art. 1.022 do CPC, para que este Tribunal possa verificar a ocorrência de eventual omissão por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. 3. Não pode ser conhecido recurso especial quando há fundamento não impugnado que se mostra suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 283/STF. 4. Acórdão recorrido proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial quando de suas razões não decorre de forma lógica a conclusão nele alcançada. Aplicação da Súmula 284/STF. 6. Dissídio jurisprudencial que não está demonstrado, porquanto ausente a similude fática entre o acórdão recorrido e o julgado apontado como paradigma. 7. O exame das razões do recurso especial, a fim de verificar a alegada notoriedade da marca, a existência de direito de precedência e a configuração da supressio, de modo a alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, pressuporia o reexame do acervo fático-probatório examinado no acórdão recorrido, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.891.973/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
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