- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 20/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/10/2022, p. 20/10/2022
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE TESTE FÍSICO. APTIDÃO DO CANDIDATO. EXAME ALTERNATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte é firme no sentido da obrigatoriedade de seguir fielmente às disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade. Precedentes. 2. No particular, o impetrante alega que deveria ser submetido a exame físico alternativo, pelo fato de ter uma lesão pré-existente no joelho. 3. Hipótese em que, nos termos do item 5.5.1 do edital, foi avaliado o estado geral de saúde do candidato, indispensável à realização da Avaliação de Desempenho Físico (ADF), tendo o recorrente sido considerado apto; em razão disso, a ele não se aplicava a realização de teste alternativo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 57.187/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
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