- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 06/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/12/2016, p. 06/02/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO EM LEI E NO EDITAL DO CERTAME. SUBMISSÃO DO CANDIDATO. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. 1. É legítima a submissão do candidato a teste de aptidão física, em certame público, quando a realização do exame está prevista em lei e no edital. 2. Caso em que há previsão em lei estadual (arts. 2º, 11 e 12 da Lei n. 6.218/1983) e em edital a amparar a realização do referido teste para o cargo almejado pelo agravante (oficial de saúde da polícia militar). 3. A eventual incompatibilidade da exigência editalícia do exame físico com o cargo almejado situa-se no âmbito da discricionariedade da Administração e, por isso, não pode ser revista pelo Judiciário. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 43.985/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 6/2/2017.)
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