- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29/11/2022, p. 02/02/2023
TRIBUTÁRIO. ICMS/ST. FATO GERADOR NÃO OCORRIDO OU COM BASE DE CÁLCULO MENOR QUE A PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. A restituição do ICMS/ST para os casos em que o fato gerador não se realizar ou se realizar com base de cálculo menor que a presumida (RE/RG 593.849/MG) deve ser postulada originariamente na esfera administrativa, assegurando-se o fisco a prerrogativa de previamente verificar a existência e o valor dos créditos reclamados. Inteligência do art. 10, § 1º, da LC n. 87/1996. 2. Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias de apresentação do requerimento sem manifestação do fisco, o contribuinte/substituído poderá: (a) acionar o Poder Judiciário para que a Administração cumpra com a obrigação legal de apreciar o pedido e, se o caso, de devolver os créditos de ICMS/ST em dinheiro, ou (b) aproveitar, de imediato, os créditos reclamados na escrituração fiscal, sob condição resolutória. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.956.103/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/2/2023.)
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