JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
20/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/10/2022, p. 20/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. REPERCURSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Conforme o art. 105, III, da CF/1988, o recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional. 2. A questão jurídica a ser tratada no julgamento do Tema 536, submetido ao rito da repercussão geral pelo STF, não se amolda ao presente caso, razão pela qual se mostra inviável o sobrestamento dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.933.662/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
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