JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
06/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No agravo interno, o recorrente sustenta que o recurso especial do Distrito Federal não pode ser conhecido por ter deixado de impugnar todos os fundamentos autônomos do acórdão a quo. Destaca que a fixação dos honorários advocatícios na origem foi fixada também nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contudo, a aplicação dos princípios processuais está relacionada aos próprios termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, cuja incidência no caso dos autos é devidamente impugnada no recurso especial do Distrito Federal. 2. Além disso, a decisão monocrática deve ser mantida por seguir a jurisprudência do STJ que declara a aplicação subsidiária do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Dessa forma, o magistrado não pode fixar honorários advocatícios sucumbenciais a partir de critérios de equidade nas hipóteses em que o valor devido pode ser determinado à luz do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.622/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.)
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