- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, "D", DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1."O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 1.947.313/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). Incidência Súmula 518/STJ. 2. A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local, a saber, arts. 117-A e 118 do Código Tributário do Município do Recife, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em face de legislação federal no caso em apreço, a saber, os citados dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o Decreto-Lei 406/68, o que torna, de igual forma, inviável o conhecimento do apelo especial 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.870.337/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.)
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