JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2022
Data de publicação
12/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 12/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. As alegações formuladas em recurso especial relativas à ausência de previsão na legislação local da infração que deu ensejo à lavratura do auto de infração, ainda que sustentada com base em suposta violação de lei federal (arts. 9° e 97 do CTN), são insuscetíveis de exame por esta Corte superior, ante a necessidade de análise da lei estadual, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.872.278/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)
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