- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC, OU SEJA, POR ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de tutela de urgência que busca emprestar efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedente o pedido rescindendo, a fim de se desconstituir o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do Processo de n. 0075099- 46.2015.8.19.0001. Nesta Corte, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. II - Esta Corte tem admitido, apenas excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo a recurso, exigindo a demonstração do periculum in mora, bem como do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado e na probabilidade de provimento do recurso ao qual se pretende dar efeito suspensivo. III - Não se verifica a presença do fumus boni iuris, na medida em que, compulsando o recurso especial aposto às fls. 726-728, bem como a respectiva decisão de admissibilidade proferida na origem, muito embora não se tenha nos autos o noticiado AResp interposto, tem-se improvável a admissibilidade do próprio recurso especial, tendo em vista não apontado o dispositivo infraconstitucional supostamente afrontado, do que se conclui, a priori, a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. IV - Ademais, ausente também o periculum in mora, já que, caso reconhecido o direito, poderá vir a ser restituído ao status quo ante, bem como eventuais reflexos pretéritos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 3.980/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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