- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/06/2020, p. 15/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECRETAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO DA VENDA REALIZADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, "o corretor, no exercício de sua atividade, além de aproximar as partes, deve atuar de forma diligente, desincumbindo-se, adequadamente, do dever de informação que lhe é imposto de maneira a permitir que o comitente tenha seus interesses resguardados" (AgInt no REsp 1.309.505/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26.3.2019). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a prova testemunhal comprovou a contratação dos serviços do agravante pelos agravados; que o recorrente, como corretor, foi negligente e imprudente, tendo em vista que, sabendo que o vendedor era proprietário de uma empresa, não poderia dispensar ou orientar a dispensa das certidões necessárias; que foi comprovado que os agravados não sabiam da necessidade de tais certidões e não tinham ciência da existência de dívidas que recaíam sobre o bem antes da assinatura do contrato de compra e venda. 3. Rever a conclusão lançada no v. acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reapreciação de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 315.212/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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