JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
05/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução nos autos de execução de sentença em que a União foi condenada à restituição de valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente para reduzir o valor exequendo, nos termos dos cálculos juntados aos autos. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada para excluir a compensação dos honorários advocatícios com o montante exequendo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, foi conhecido em parte para negar-lhe provimento. II - Não fica configurado julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pela contadoria judicial, mesmo que menores que os apontados pelo embargante/executado, devam prevalecer, por entender estarem adstritos aos princípios do livre convencimento do julgador e da verdade real, sendo possível a adoção de valor diferente, a maior ou menor. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.579, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/7/2019. III - O caso não comporta a alegação de ofensa ao art. 492 do CPC/2015, uma vez que o acolhimento de cálculos da contadoria, ainda que aponte valores diferentes dos encontrados pelas partes, não importa em julgamento extra ou ultra petita, segundo o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.695.587/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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