- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/08/2012, p. 27/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. AJUSTE ANUAL. EXCESSO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. CÁLCULOS APRESENTADOS POR AUXILIAR DO JUÍZO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução para a cobrança de indébito tributário, tendo sido alegado excesso de execução por conta de restituição administrativa no ajuste anual do Imposto de Renda. 2. Embora não tenha sido objeto de análise por ocasião do julgamento monocrático, o conhecimento da questão relativa à nulidade por julgamento ultra petita não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, por falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido. 3. A ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". In casu, o agravante, ao sustentar que houve julgamento ultra petita, não se insurgiu contra a motivação de que o juízo deve zelar pela estrita observância do título executivo e pela indisponibilidade do patrimônio público. 4. O indébito restituído pela Administração Tributária por ocasião do ajuste anual do Imposto de Renda pode ser alegado em Embargos à Execução contra a Fazenda Pública (REsp 1001655/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30.3.2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.135.823/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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