JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
05/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. MATÉRIA PACIFICADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N. 870.947/SE (TEMA N. 810/STF). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO; MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, nos autos de desapropriação indireta, desafiando decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento do julgado, devendo ser afastada a hipótese de inclusão de juros de mora. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - A respeito da alegação de negativa de vigência aos dispositivos legais apontados pelos recorrente, é forçoso esclarecer que a questão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, foi objeto de análise pela Primeira Seção do STJ, sob o rito dos julgamentos repetitivos, nos Recursos Especiais n. 1.495.146/MG, 1.495.144/RS e 1.492.221/PR, todos da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques e, observada a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema n. 810/STF), ficou firmada a seguinte tese, dentre outras (Tema n. 905/STJ): "3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital." III - Nesse passo, também não se conhece do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que o acórdão paradigma encontra-se em sentido diverso do entendimento do STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.736.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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