- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, devendo ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário e que, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, é constitucional a previsão legal de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Decidiu, ainda, quanto à correção monetária, que é inconstitucional a norma na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, devendo ser aplicado índice capaz de capturar a variação de preços da economia, tal como o índice de preços ao consumidor. (Tema 810/STF). 2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, imperiosa a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil . 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 50.729/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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