- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. GRADUAÇÃO. PROMOÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a revisão do ato de concessão de anistia política de esposo da autora, para que ele tenha reconhecida a sua graduação no posto de Suboficial, com os efeitos financeiros inerentes, nos termos da Lei n. 10.559/02. II - Na sentença, julgou-se procedente ao pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para ajustar o índice de juros de mora. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V - A Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ pela promoção do instituidor da pensão no cargo de suboficial. VI - O falecido marido e instituidor da pensão da autora foi declarado anistiado político pela Portaria Ministerial n. 1.729, de 31 de agosto de 2005 (fl. 42), sendo-lhe reconhecido o direito "às promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento", bem como à respectiva prestação mensal, permanente e continuada. Em consonância com o que foi decidido pela Suprema Corte, devem ser, portanto, observados os prazos de permanência obrigatória em cada graduação, nos termos do regulamento próprio de cada Comando. [...] Apesar de reconhecido o direito dos militares anistiados às respectivas promoções, há de se ter em conta que tais promoções limitam-se ao quadro de carreira a que o militar pertencia no momento de concessão de sua anistia, ou seja, não é possível ao militar, nessa condição, obter promoção do quadro de praças para o de oficiais. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: [...] Portanto, a promoção post mortem do instituidor da pensão, militar anistiado, pretendida pela autora deve ser concedida até a graduação de suboficial, aplicando-se as restrições e condições impostas pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 165.438)". VII - O militar anistiado faz jus a todas as promoções a que teria direito se estivesse na ativa, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, considerando-se a situação dos paradigmas, estando, no entanto, restritas as promoções ao mesmo quadro da carreira a que o militar pertencia por ocasião do seu desligamento. Anote-se que a carreira de praças possui como último nível o cargo de Suboficial. Nesse sentido: (REsp n. 1.666.582/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/6/2017, AgInt no AREsp n. 1.911.544/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021 e AgInt no REsp n. 1.952.589/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/4/2022.) VIII - Incide o enunciado n. 568 da Súmula do STJ, segundo o qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.782.532/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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