JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. PROMOÇÃO ASSEGURADA PELA LEI 10.559/2002 COMO SE ESTIVESSE NO SERVIÇO ATIVO. INVOCAÇÃO DE SITUAÇÕES PARADIGMAS. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO FOI TRAZIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. IMPRESCRITIBILIDADE DO PEDIDO DE ANISTIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REVISÃO DO ATO DE SUA CONCESSÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta por anistiado político, objetivando a revisão da "anistia declarada ao Autor no sentido de que as promoções atinjam a graduação de Sub-Oficial com proventos de Segundo-Tenente com as devidas repercussões sobre a prestação mensal permanente e continuada e sobre os efeitos financeiros retroativos atualizados de acordo com a revisão". A sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito, porquanto foi o autor anistiado por Portaria publicada em 29/03/2005, postulando, na presente ação, ajuizada em 28/07/2015, revisão do aludido ato concreto, ao fundamento de que a sua promoção, na referida Portaria, deu-se em graduação abaixo da devida. O acórdão recorrido reformou a sentença, afastando a prejudicial de prescrição do direito de ação e julgando procedente o pedido, assegurando "ao militar sua promoção à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, observada a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação". III. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, diversamente do sustentado pela recorrente, nas razões do Recurso Especial, não houve qualquer alegação de omissão ou contradição nos Embargos de Declaração por ela opostos na origem, acerca da prescrição do fundo de direito, tampouco sobre a compatibilidade do entendimento manifestado no acórdão recorrido com a orientação do STF, quanto à atualização monetária dos valores devidos, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quanto à omissão na análise da situação dos paradigmas, porquanto a prestação jurisdicional, no particular, foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Quanto à alegada imprescritibilidade do pedido de anistia política, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que houve renúncia tácita à prescrição, com o advento da Lei 10.559, de 13/11/2002, regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (STJ, AgRg no REsp 1.264.832/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.435.501/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2020; REsp 1.823.231/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019. Entretanto, tal não é a situação dos presentes autos, eis que, diversamente do que defende o autor, a imprescritibilidade quanto a direito de anistia diz respeito ao seu reconhecimento, e não à possibilidade de revisão do ato de sua concessão. VII. Sobre o tema, "o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto 20.910/1932. Precedentes: EDcl no AREsp 578.167/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17.11.2020; AREsp 1.555.880/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.491/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021). No caso, o autor foi anistiado em Portaria publicada em 29/03/2005, pretendendo, em ação ajuizada apenas em 28/07/2015, a revisão da graduação à qual fora promovido, pelo referido ato concreto de 2005. Incidência, no caso, da prejudicial de prescrição do direito de ação. VIII. Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença. (AREsp n. 1.894.389/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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