JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
05/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. VIGILÂNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de atividade insalubre em tempo comum. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para manter a sentença mediante o reconhecimento de atividade nocente. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - Prima facie, verifica-se que o Tema n. 1.050, submetido ao julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, não tem similitude fático-jurídica com a controvérsia destes autos. IV - Nestes autos, busca o autor o enquadramento de labores especiais para fins de aposentadoria. Já a questão submetida a julgamento no Tema n. 1,050 refere-se à possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial. V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do julgamento do Tema 1.031, sob o rito dos recursos repetitivos, de que "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5/3/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado" (REsp n. 1.830.508/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe 2/3/2021). VI - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto reconheceu a especialidade da atividade exercida até 5/3/1997, com base no conjunto probatório carreado aos autos, em especial a CTPS. Assim, a pretensão recursal da autarquia não merece provimento. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.872.825/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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