JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2023
Data de publicação
11/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 03/04/2023, p. 11/04/2023

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO. VIGIA. EQUIPARAÇÃO. GUARDA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A MATÉRIA OBJETO DO TEMA 1.031/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante alega que a tramitação do presente feito deveria ser suspensa, em razão da afetação da matéria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031/STJ). 2. No caso, nas razões do seu recurso especial (fls. 434/442), o INSS se insurgiu quanto à possibilidade de reconhecimento como especial do tempo de serviço no período de 1º/6/1976 a 5/12/1977, no qual o demandante exerceu a função de vigia. Em síntese, a autarquia federal argumentou que, "no caso concreto, não há provas de utilização de arma de fogo", (fl. 440), de modo que a atividade desempenhada não poderia ser equiparada à função de guarda (código 2.5.7 do Anexo do Decreto 53.831/1964). 3. A Primeira Seção do STJ, no âmbito dos Recursos Especiais 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS, Tema Repetitivo 1.031, afetou para julgamento a seguinte questão: "Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo". 4. Verifica-se que o período de trabalho reconhecido como especial, objeto de controvérsia no apelo nobre da autarquia federal, é anterior à edição da Lei 9.032/1995, não se aplicando o Tema 1.031/STJ. Dessa forma, não há que se falar em suspensão do presente feito. 5. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.895.371/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
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