- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO PARA AFETAÇÃO DO CASO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (art. 1.036, § 5º, do NCPC). DESCABIMENTO. NÃO VISLUMBRADA A NECESSIDADE EM DECORRÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. MATÉRIA INVOCADA A ESSE PRETEXTO QUE, ALIÁS, NÃO FOI PREQUESTIONADA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Se não houve pelo relator e nem pelo órgão auxiliar da Corte Superior, referendado como medida de boa prática pela Resolução CNJ n.º 235/2016, o entendimento sobre a relevância e necessidade de afetação de determinado caso ao regime de recursos repetitivos, sem fundamento o pedido deduzido pela parte a pretexto de dar vazão ao disposto no art. 1036, § 5º, do NCPC. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa decendial está limitada ao valor da condenação principal, sem o acréscimo dos juros moratórios. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.894.265/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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