- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REENQUADRAMENTO. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CALCADOS EM DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. A presente demanda resume-se em definir se a parte ora agravada faz ou não jus ao recebimento de valores retroativos ao seu reenquadramento no período de janeiro de 2014 a agosto de 2018. 2. A instância de origem decidiu a controvérsia à luz do art. art. 37, inciso II, da Constituição Federal, matéria eminentemente constitucional. Assim, é inviável o exame de questão constitucional via Apelo Especial sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido: AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/09/2014; AgInt no REsp 1.843.596/RS, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 12/03/2021. 3. De outro lado, o Tribunal a quo concluiu que o reenquadramento da parte autora decorre da aplicação da Lei Estadual n. 2.842/14, o que veda a apreciação desta Corte quanto ao ponto na via estreita do apelo especial, conforme o óbice previsto na Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.488.516/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020. 5. Ademais, acolher o pleito recursal, demandaria o reexame de fatos e provas quanto aos processos administrativos interpretados pela Procuradoria-Geral do Estado, calcados em direito local, o que é inviável em sede de especial, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 6. Por último, esta Corte firmou entendimento de que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.906.954/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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