JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
05/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REENQUADRAMENTO. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CALCADOS EM DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. A presente demanda resume-se em definir se a parte ora agravada faz ou não jus ao recebimento de valores retroativos ao seu reenquadramento no período de janeiro de 2014 a agosto de 2018. 2. A instância de origem decidiu a controvérsia à luz do art. art. 37, inciso II, da Constituição Federal, matéria eminentemente constitucional. Assim, é inviável o exame de questão constitucional via Apelo Especial sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido: AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/09/2014; AgInt no REsp 1.843.596/RS, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 12/03/2021. 3. De outro lado, o Tribunal a quo concluiu que o reenquadramento da parte autora decorre da aplicação da Lei Estadual n. 2.842/14, o que veda a apreciação desta Corte quanto ao ponto na via estreita do apelo especial, conforme o óbice previsto na Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.488.516/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020. 5. Ademais, acolher o pleito recursal, demandaria o reexame de fatos e provas quanto aos processos administrativos interpretados pela Procuradoria-Geral do Estado, calcados em direito local, o que é inviável em sede de especial, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 6. Por último, esta Corte firmou entendimento de que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.906.954/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 20/05/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NO EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, con…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 24/04/2018

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. O exame da controvérsia, para fins de verificar a ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, quais sejam, das Leis Complementares Estaduais nºs 77/1996 e 103/2004, pretensão insuscetível…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 19/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem ajuizou-se ação objetivando a implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei n. 6.560/2014, além do recebimento das diferenças patrimoniais devida…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 20/02/2020

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS, POR REENQUADRAMENTO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.122/2010. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, RECONHECE A INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 29/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA OFENSA À DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ÓBICE SUMULAR. RAZÕES RECURSAIS INSUFICENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REENQUADRAMENTO COMO ATO ÚNICO. PRESCRIÇÃO INCIDE SOBRE FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA S…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.