- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 02/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/02/2020, p. 02/03/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS, POR REENQUADRAMENTO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.122/2010. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, RECONHECE A INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de demanda na qual se pretende o recebimento de diferenças por suposto erro no reenquadramento, conforme previsto na Lei Complementar estadual 1.122/2010. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Ao adentrar na legislação local para a resolução da controvérsia, o Tribunal de origem acabou por afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. Precedentes do STJ ( AgInt no REsp 1.582.423/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2016; AgInt no AREsp 512.692/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgInt no AREsp 1.104.511/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2017. V. Ainda que assim não fosse, "conforme jurisprudência do STJ, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos, sendo possível as alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo, desde que observado a irredutibilidade dos vencimentos. Precedentes: AgInt no REsp 1.719.530/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/6/2018; AgInt no REsp 1.620.154/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; e AgRg no AREsp. 72.313/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/8/2016" (STJ, AgInt no REsp 1.773.301/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2019). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.146.935/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.