- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 17/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/08/2021, p. 17/08/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO PROCON/PR. ARTS. 489, § 1º, E 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXTRAPOLADA A VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial quando se verifica que o acórdão combatido está ancorado em fundamento eminentemente constitucional (art. 5º, LXXVIII), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.755.070/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
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