- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO AVOENGA C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. NETOS. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA AVOENGA. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva e reconhecimento de relação avoenga c/c petição de herança. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os herdeiros de mãe pré-morta possuem legitimidade ativa para ajuizar ação declaratória de relação avoenga na hipótese em que a própria genitora não pleiteou, em vida, a investigação de sua origem paterna, sendo irrelevante o fato de a de cujus gozar de eventual paternidade registral ou socioafetiva anterior. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.314/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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