- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 04/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/04/2021, p. 04/05/2021
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO AVOENGA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO DE GENITOR PRÉ-MORTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HERDEIROS DE GENITOR PRÉ-MORTO. LEGITIMIDADE. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR PATERNIDADE REGISTRAL OU SOCIOAFETIVA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP N. 807.849/RJ. 1- Recurso especial interposto em 30/5/2019 e concluso ao gabinete em 2/9/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) houve omissão da Corte de origem; b) os herdeiros de pai pré-morto possuem legitimidade ativa para ajuizar ação declaratória de relação avoenga na hipótese em que o próprio genitor não pleiteou, em vida, a investigação de sua origem paterna; e c) merece aplicação, na hipótese dos autos, o entendimento fixado no REsp n. 807.849/RJ. 3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. No que diz respeito à tese segundo a qual não seria possível, em ação declaratória de relação avoenga, o reconhecimento da nulidade do registro de nascimento do genitor pré-morto, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se observa o indispensável prequestionamento. 5. No julgamento do REsp n. 807.849/RJ, a Segunda Seção desta Corte Superior fixou o entendimento de que os netos possuem direito próprio e personalíssimo de pleitear a declaração de relação avoenga, mesmo na hipótese em que o próprio genitor não pleiteou, em vida, a investigação de sua origem paterna, não havendo que se falar em ausência de legitimidade. 6. As mesmas razões fundamentais - a mesma ratio decidenti - que conduziram a Segunda Seção a reconhecer o direito dos netos de pleitear a declaração de relação avoenga na hipótese em que se desconhece os genitores do pai pré-morto são, todas elas, aplicáveis à hipótese em apreço, em que inexiste a mesma lacuna tendo em vista a configuração da paternidade registral. 7. Os herdeiros de pai pré-morto possuem legitimidade ativa para ajuizar ação declaratória de relação avoenga na hipótese em que o próprio genitor não pleiteou, em vida, a investigação de sua origem paterna, sendo irrelevante o fato de o de cujus gozar de eventual paternidade registral ou socioafetiva anterior. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.889.495/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.