- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. PENHORA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RENDA DECORRENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de penhora sobre valores encontrados em conta bancária do executado. 3. Na espécie, o acórdão recorrido, ao concluir pela possibilidade de penhora dos valores encontrados na conta corrente do executado por entender que não houve comprovação de que tais valores seriam necessários à sua subsistência ou o seu enquadramento na regra da impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para tanto. Logo, não há como alterar tal conclusão sem o reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.014.127/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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